quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Estatuto da ARPA (Associação Recreativa Paraguaia de Aquidauana)

-:ESTATUTO DA ARPA:-

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art.1º -Associação Recreativa Paraguaia de Aquidauana, neste Estatuto designada ASSOCIAÇÃO ou ARPA,fundada em 01.05.089,sociedade civil sem fins lucrativos com duração limitada,com sede e foro em Aquidauana–MS, é agremiação recreativa social, desportiva e cultural,com patrimônio e subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

Art.2º -A Associação será constituída pelos seguintes associados:

I – Sócios Fundadores – São os que assinaram a ata da associação e que ainda mantém vínculo com a mesma;
II – Sócios Conselheiros – São os sócios fundadores com vínculo na Associação e os demais associados até a data de 30.04.96;
III – Sócios Contribuintes – São os que associaram - se á ARPA a partir de 01.05.96, mediante as condições aqui estabelecidas e devidamente aprovadas os seus nomes pela diretoria e referendado em Assembléia;

§Único – Os associados constantes deste deverão ser:Paraguaios, Brasileiros e convidados de qualquer nacionalidade, desde que tenha o seu nome indicado por um sócio, aprovado pela Diretoria e referendado em Assembléia.

Art.3º - O presente Estatuto poderá ser reformado desde que a prática indicar essa necessidade, devendo ser convocada Assembléia para esse fim específico.

Art.4º - São finalidades da ASSOCIAÇÃO:
I – Promover a confraternização dos paraguaios, de seus familiares e dos demais associados;
II –Realizar ou patrocinar reuniões sociais, culturais, artísticas e comunitárias
III – Promover atividades que envolvam, principalmente, a tradição Paraguaia;
IV – Promover e desenvolver a prática de desporto amador.

§Único – Para atingir suas finalidades a ASSOCIAÇÃO poderá vincular-se a entidades oficiais de direção dos desportos amadores, bem como a outros órgãos de cúpula representativos das atividades compreendidas nos objetivos da ARPA, desde que aprovado em Assembléia.

Art.5º - O sócio contribuinte a partir da sua inclusão terá um prazo de 03 (três) anos para que seu nome possa ser indicado pela Diretoria e referendado para que o mesmo possa se tornar um sócio conselheiro.

Art.6º - Os dependentes dos sócios fundadores e conselheiros que atingirem maioridade e quiserem se tornar sócio da ARPA, serão considerados sócios conselheiros sem pagamento de jóia.
§ Único – Para os sócios serem considerados em dia com a ARPA, terão que estar em dia com a mensalidade e ter 07 (sete) presença na Assembléia ordinária durante o ano para votar e ser votado. Entra em vigor na próxima diretoria.
Art.7º - No caso de falecimento de um sócio Fundador ou Conselheiro, será automaticamente substituído por um de seus dependentes.

§Único – Os direitos dos sócios são intransferíveis.

Art.8º - A exclusão de qualquer sócio será feita através de requerimento pelo interessado ou por um associado em gozo dos seus direitos, devidamente argumentada e aprovada em Assembléia.

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